1. O Regime Jurídico de Autonomia Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Ensino Público, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, determina que compete ao Diretor “distribuir o serviço docente e não docente”
  2. O número 2 do artigo 4.º do Despacho Normativo 7/2013 estabelece que os critérios de distribuição de serviço devem ter “em conta a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes”.
  3. Desta forma, não há qualquer dúvida de que a definição de critérios subjacentes à distribuição do serviço docente é uma competência do Diretor e consubstancia uma parte importante do exercício de autonomia da Escola.
  4. O mesmo não aconteceria caso se tratasse de um processo concursal – ou de indicação de componente letiva – em que, aí sim, a lista graduada não poderia deixar de ser seguida.
  5. Adicionalmente, na nossa Escola, os critérios definidos pelo Diretor foram objeto de parecer favorável do Conselho Pedagógico.
  6. Não obstante, entendeu o Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares proferir um Despacho que ordena que a distribuição de serviço se processe seguindo a lista de graduação dos docentes.
  7. Ora, embora não tendo suporte legal, esta determinação superior não pode deixar de ser cumprida e efetiva-se no próximo dia 21, com incidência no Ensino Pré-escolar, em que se verifica a mudança de seis Educadoras de Infância.
  8. A todos os afetados – crianças, pais e educadoras -, manifesto a compreensão pelos constrangimentos decorrentes.

Agnelo Figueiredo